É o pagamento pelo serviço prestado pela agência imobiliária na venda (ou arrendamento) de um imóvel. É o valor que remunera o marketing, as visitas, a seleção de compradores e o apoio jurídico.
Sucesso do Negócio: Em Portugal, vigora o princípio do "No Cure, No Pay": a agência só recebe se o imóvel for efetivamente vendido.
Segurança Jurídica: O valor e as condições de pagamento devem estar obrigatoriamente descritos no CMI (Contrato de Mediação Imobiliária).
Regra Geral: É o Vendedor (proprietário) quem paga a comissão, pois foi ele quem contratou o serviço da agência para promover o imóvel.
Exceção: Em casos raros de "Mandato de Procura", o comprador pode contratar um consultor para lhe encontrar uma casa e pagar ele próprio o serviço (Buyer Agent).
Percentagem: O mercado pratica habitualmente 5% sobre o valor da venda.
IVA: A esta percentagem acresce sempre o IVA à taxa em vigor (23%).
Exemplo: Numa venda de 200.000 €, a comissão de 5% são 10.000 € + 2.300 € (IVA) = 12.300 €.
O momento do pagamento é o ponto que gera mais dúvidas. Geralmente ocorre em dois momentos (acordados no contrato):
No CPCV (Contrato Promessa): É comum a agência receber 50% da comissão nesta fase, retirados do valor do sinal pago pelo comprador.
Na Escritura: Os restantes 50% são pagos no ato da venda final.
Nota: Se não houver CPCV, a totalidade é paga na escritura.
Retenção do Sinal: Frequentemente, o vendedor autoriza o comprador a passar dois cheques no CPCV: um para a agência (comissão) e outro para o vendedor (restante do sinal).
Faturação: A agência é obrigada por lei a emitir uma fatura-recibo deste serviço. Este valor é dedutível no IRS para abater às mais-valias da venda.
Guarda muito bem a fatura da comissão de mediação. Quando fores declarar a venda da casa no IRS (Anexo G), podes somar o valor da comissão às despesas de venda para pagar menos imposto sobre o lucro (mais-valias) que tiveste.